segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Cont. Contribuinte individual ART 6° XI AO XX

Art. 6º É segurado na categoria de contribuinte individual,

XI- o membro de cooperativa de trabalho que, nesta condição, preste serviço a empresas ou a pessoas físicas mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
XII - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento em embarcação com arqueação bruta maior que seis.
XIII - o membro do conselho tutelar , quando remunerado;
XIV - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201 do RPS;
XV - a pessoa física contratada para prestação de serviço em campanhas eleitorais por partido político ou por candidato a cargo eletivo, diretamente ou por meio de comitê financeiro.

XVI - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

a) o titular de firma individual urbana ou rural;
b) todos os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria;
c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não empregado; e
e) o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;

XVII - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade, desde que receba remuneração pelo exercício do cargo;
XVIII - o síndico da massa falida, o administrador judicial, definido pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e o comissário de concordata, quando remunerados;
XIX - o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, durante o período em que foi possível, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal;
XX - o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS;

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