terça-feira, 1 de março de 2011

Dos Dependentes

Art. 17. Os dependentes do segurado, considerados beneficiários do RGPS são:



I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem entre si em igualdade de condições (Mesma classe = Item I ), sendo que a existência de dependentes, respeitada a sequência das classes, exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do caput é presumida e a das demais deve ser comprovada. ( conta corrente, correspondência na mesma residência, comprovante no cartório etc) 
§ 3º A dependência econômica pode ser parcial ou total, devendo, no entanto, ser permanente. 

Continuo...