terça-feira, 1 de março de 2011

Dos Dependentes

Art. 17. Os dependentes do segurado, considerados beneficiários do RGPS são:



I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem entre si em igualdade de condições (Mesma classe = Item I ), sendo que a existência de dependentes, respeitada a sequência das classes, exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do caput é presumida e a das demais deve ser comprovada. ( conta corrente, correspondência na mesma residência, comprovante no cartório etc) 
§ 3º A dependência econômica pode ser parcial ou total, devendo, no entanto, ser permanente. 

Continuo...

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Da manutenção e da perda da qualidade de segurado

Pessoal, hoje veremos um assunto muito fácil mas não por isso menos importante. A nossa Constituição Federal em seu artigo 201 estabelece que a previdência social tem caráter contributivo e de filiação obrigatória. Como o sistema tem caráter contributivo, é de se imaginar que aqueles segurados que por algum motivo deixarem de contribuir para o sistema, automaticamente estariam desamparados em relação às prestações previdenciárias (aposentadorias, auxílios, ...). Não é isso que acontece. A IN 45, enumera seis situações onde o segurado mantém todos seus direitos, independentemente de contribuições. A esse período que o segurado, mesmo sem contribuir para o sistema, faz jus aos direitos frente à previdência social, dá-se o nome de "período de graça". Veremos de forma esquemática quais são essas situações e o período de graça respectivo.


SITUAÇÃO DO SEGURADO MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO

1. Em gozo de benefício. Sem limite de prazo.

2. O segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições.

3. O segurado acometido de doença de segregação compulsória. Até doze meses após cessar a segregação.

4. O segurado detido ou recluso. Até doze meses após o livramento.

5. O segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar. Até três meses após o licenciamento.

6. O segurado facultativo. Até seis meses após a cessação das contribuições.
 
Obs. 1. O prazo da segunda situação será acrescido de 12 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Vale ressaltar que a segunda situação se aplica, em sua totalidade, a um segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.

Obs.2. O prazo da segunda situação será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que seja comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.

Falamos que durante o período de graça os segurados mantêm-se filiados ao sistema, tendo direito a benefícios e serviços. Essa informação não é absoluta, já que, em relação a dois benefícios: salário-maternidade e o auxílio-acidente, mesmo estando o desempregado no período de graça, ele não fará jus a tais benefícios. O salário-maternidade da empregada somente será devido enquanto existir a relação de emprego e para o segurado desempregado não cabe a concessão de auxílio-acidente, neste caso pode ser concedido o auxílio-doença, desde que atendidas as condições para a sua concessão.

Questões sobre o assunto no canto Esquerdo da pagina, bjs.


terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Contribuinte Individual - Art. 6° (Autônomo) I ao X

Os segurados anteriormente denominados "empresário", " trabalhador autônomo" e "equiparado a trabalhador autônomo", a partir de 29 de novembro de 1999, com a Lei 9.876, foram considerados uma única categoria e passaram a ser chamados de " contribuinte individual".São aqueles que têm renda pelo trabalho, sem estar na qualidade de empregado, tais como os profissionai autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. Estes são contribuintes obrigatórios da Previdência Social;

Art. 6º É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do art. 9º do RPS:

I - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira), ou atividade pesqueira e extrativista, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário.


II - cada um dos condôminos de propriedade rural que explora a terra com cooperação de empregados ou não, havendo delimitação formal da área definida superior a quatro módulos fiscais, sendo que, não havendo delimitação de áreas, todos os condôminos assumirão a condição de contribuinte individual, salvo prova em contrário;

III - o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa, com auxílio de empregado em número que exceda à razão de cento e vinte pessoas/dia dentro do ano civil;

IV - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo – em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua, observado o art. 114;

V - o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

VI - o síndico ou o administrador eleito, com percepção de remuneração ou que esteja isento da taxa de condomínio, a partir de 6 de março de 1997, sendo que até então era considerado segurado facultativo, independentemente de contraprestação remuneratória;

VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994.

VIII - o médico residente ;

IX - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615.

X - o membro de cooperativa de produção que, nesta condição, preste serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

 

Empregado Doméstico

Empregado Doméstico: Aquele quepreta serviço de natureza CONTÍNUA , mediante Remuneração, a pessoa ou família no âmbito RESIDENCIAL, em atividades SEM FINS LUCRATIVOS .



Não pode colocar a empregada para fazer empadinha (ou qualquer outra coisa) para vender, teria fins lucrativos.

 Só é empregado Doméstico se trabalhar na RESIDENCIA , não existe doméstico em Empresa !!!

Segurado Facultativo

Art. 9º Podem filiar-se como segurados facultativos os maiores de dezesseis anos, mediante contribuição, desde que não estejam exercendo atividade remunerada que os enquadre como segurados obrigatórios do RGPS ou de RPPS, enquadrando-se nesta categoria, entre outros:

I - a dona-de-casa;
II - o síndico de condomínio, desde que não remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social;
VI - o membro de conselho tutelar quando não remunerado e desde que não esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social;
VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, de acordo com a Lei nº 11.788, de 2008;(EM DESACORDO É EMPREGADO)

VIII - o bolsista que se dedica em tempo integral à pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social;
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social;
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.

XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria; e

XII - o beneficiário de auxílio-acidente (NÃO AUXILIO-DOENÇA)! ou de auxílio suplementar, desde que simultaneamente não esteja exercendo atividade que o filie obrigatoriamente ao RGPS.

ESSES SÃO FACEIS DE GRAVAR : D