Pessoal, hoje veremos um assunto muito fácil mas não por isso menos importante. A nossa Constituição Federal em seu artigo 201 estabelece que a previdência social tem caráter contributivo e de filiação obrigatória. Como o sistema tem caráter contributivo, é de se imaginar que aqueles segurados que por algum motivo deixarem de contribuir para o sistema, automaticamente estariam desamparados em relação às prestações previdenciárias (aposentadorias, auxílios, ...). Não é isso que acontece. A IN 45, enumera seis situações onde o segurado mantém todos seus direitos, independentemente de contribuições. A esse período que o segurado, mesmo sem contribuir para o sistema, faz jus aos direitos frente à previdência social, dá-se o nome de "período de graça". Veremos de forma esquemática quais são essas situações e o período de graça respectivo.
SITUAÇÃO DO SEGURADO MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
1. Em gozo de benefício. Sem limite de prazo.
2. O segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições.
3. O segurado acometido de doença de segregação compulsória. Até doze meses após cessar a segregação.
4. O segurado detido ou recluso. Até doze meses após o livramento.
5. O segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar. Até três meses após o licenciamento.
6. O segurado facultativo. Até seis meses após a cessação das contribuições.
Obs. 1. O prazo da segunda situação será acrescido de 12 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Vale ressaltar que a segunda situação se aplica, em sua totalidade, a um segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.
Obs.2. O prazo da segunda situação será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que seja comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.
Falamos que durante o período de graça os segurados mantêm-se filiados ao sistema, tendo direito a benefícios e serviços. Essa informação não é absoluta, já que, em relação a dois benefícios: salário-maternidade e o auxílio-acidente, mesmo estando o desempregado no período de graça, ele não fará jus a tais benefícios. O salário-maternidade da empregada somente será devido enquanto existir a relação de emprego e para o segurado desempregado não cabe a concessão de auxílio-acidente, neste caso pode ser concedido o auxílio-doença, desde que atendidas as condições para a sua concessão.
Questões sobre o assunto no canto Esquerdo da pagina, bjs.

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