quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Da manutenção e da perda da qualidade de segurado

Pessoal, hoje veremos um assunto muito fácil mas não por isso menos importante. A nossa Constituição Federal em seu artigo 201 estabelece que a previdência social tem caráter contributivo e de filiação obrigatória. Como o sistema tem caráter contributivo, é de se imaginar que aqueles segurados que por algum motivo deixarem de contribuir para o sistema, automaticamente estariam desamparados em relação às prestações previdenciárias (aposentadorias, auxílios, ...). Não é isso que acontece. A IN 45, enumera seis situações onde o segurado mantém todos seus direitos, independentemente de contribuições. A esse período que o segurado, mesmo sem contribuir para o sistema, faz jus aos direitos frente à previdência social, dá-se o nome de "período de graça". Veremos de forma esquemática quais são essas situações e o período de graça respectivo.


SITUAÇÃO DO SEGURADO MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO

1. Em gozo de benefício. Sem limite de prazo.

2. O segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições.

3. O segurado acometido de doença de segregação compulsória. Até doze meses após cessar a segregação.

4. O segurado detido ou recluso. Até doze meses após o livramento.

5. O segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar. Até três meses após o licenciamento.

6. O segurado facultativo. Até seis meses após a cessação das contribuições.
 
Obs. 1. O prazo da segunda situação será acrescido de 12 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Vale ressaltar que a segunda situação se aplica, em sua totalidade, a um segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.

Obs.2. O prazo da segunda situação será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que seja comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.

Falamos que durante o período de graça os segurados mantêm-se filiados ao sistema, tendo direito a benefícios e serviços. Essa informação não é absoluta, já que, em relação a dois benefícios: salário-maternidade e o auxílio-acidente, mesmo estando o desempregado no período de graça, ele não fará jus a tais benefícios. O salário-maternidade da empregada somente será devido enquanto existir a relação de emprego e para o segurado desempregado não cabe a concessão de auxílio-acidente, neste caso pode ser concedido o auxílio-doença, desde que atendidas as condições para a sua concessão.

Questões sobre o assunto no canto Esquerdo da pagina, bjs.


terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Contribuinte Individual - Art. 6° (Autônomo) I ao X

Os segurados anteriormente denominados "empresário", " trabalhador autônomo" e "equiparado a trabalhador autônomo", a partir de 29 de novembro de 1999, com a Lei 9.876, foram considerados uma única categoria e passaram a ser chamados de " contribuinte individual".São aqueles que têm renda pelo trabalho, sem estar na qualidade de empregado, tais como os profissionai autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. Estes são contribuintes obrigatórios da Previdência Social;

Art. 6º É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do art. 9º do RPS:

I - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira), ou atividade pesqueira e extrativista, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário.


II - cada um dos condôminos de propriedade rural que explora a terra com cooperação de empregados ou não, havendo delimitação formal da área definida superior a quatro módulos fiscais, sendo que, não havendo delimitação de áreas, todos os condôminos assumirão a condição de contribuinte individual, salvo prova em contrário;

III - o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa, com auxílio de empregado em número que exceda à razão de cento e vinte pessoas/dia dentro do ano civil;

IV - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo – em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua, observado o art. 114;

V - o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

VI - o síndico ou o administrador eleito, com percepção de remuneração ou que esteja isento da taxa de condomínio, a partir de 6 de março de 1997, sendo que até então era considerado segurado facultativo, independentemente de contraprestação remuneratória;

VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994.

VIII - o médico residente ;

IX - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615.

X - o membro de cooperativa de produção que, nesta condição, preste serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

 

Empregado Doméstico

Empregado Doméstico: Aquele quepreta serviço de natureza CONTÍNUA , mediante Remuneração, a pessoa ou família no âmbito RESIDENCIAL, em atividades SEM FINS LUCRATIVOS .



Não pode colocar a empregada para fazer empadinha (ou qualquer outra coisa) para vender, teria fins lucrativos.

 Só é empregado Doméstico se trabalhar na RESIDENCIA , não existe doméstico em Empresa !!!

Segurado Facultativo

Art. 9º Podem filiar-se como segurados facultativos os maiores de dezesseis anos, mediante contribuição, desde que não estejam exercendo atividade remunerada que os enquadre como segurados obrigatórios do RGPS ou de RPPS, enquadrando-se nesta categoria, entre outros:

I - a dona-de-casa;
II - o síndico de condomínio, desde que não remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social;
VI - o membro de conselho tutelar quando não remunerado e desde que não esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social;
VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, de acordo com a Lei nº 11.788, de 2008;(EM DESACORDO É EMPREGADO)

VIII - o bolsista que se dedica em tempo integral à pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social;
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social;
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.

XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria; e

XII - o beneficiário de auxílio-acidente (NÃO AUXILIO-DOENÇA)! ou de auxílio suplementar, desde que simultaneamente não esteja exercendo atividade que o filie obrigatoriamente ao RGPS.

ESSES SÃO FACEIS DE GRAVAR : D

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

contribuinte individual Art 6 - XXI - XXX

XXI - quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual (LEMBRANDO QUE NÃO EVENTUAL É EMPREGADO !) a uma ou mais empresas, fazendas, sítios, chácaras ou a um contribuinte individual, em um mesmo período ou em períodos diferentes, sem relação de emprego;

XXII - a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Cai muito na prova esta pergunta !)

XXIII - o incorporador

XXIV - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei .

XXV - o diarista, assim entendido a pessoa física que, por conta própria, presta serviços de natureza não contínua ( se for contínua sera domestica) à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, em atividade sem fins lucrativos;

XXVI - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;

XXVII - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei

XXVIII - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante.

XXIX - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

XXX - a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos;

 

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Cont. Contribuinte individual ART 6° XI AO XX

Art. 6º É segurado na categoria de contribuinte individual,

XI- o membro de cooperativa de trabalho que, nesta condição, preste serviço a empresas ou a pessoas físicas mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
XII - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento em embarcação com arqueação bruta maior que seis.
XIII - o membro do conselho tutelar , quando remunerado;
XIV - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201 do RPS;
XV - a pessoa física contratada para prestação de serviço em campanhas eleitorais por partido político ou por candidato a cargo eletivo, diretamente ou por meio de comitê financeiro.

XVI - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

a) o titular de firma individual urbana ou rural;
b) todos os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria;
c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não empregado; e
e) o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;

XVII - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade, desde que receba remuneração pelo exercício do cargo;
XVIII - o síndico da massa falida, o administrador judicial, definido pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e o comissário de concordata, quando remunerados;
XIX - o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, durante o período em que foi possível, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal;
XX - o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS;