Ex. Manutenção e Perda QS

01. (FISCAL/INSS/2000) Considere a seguinte situação hipotética:

Vítima da recessão por que passou o país, José foi demitido da empresa onde trabalhava há quinze anos, período no qual esteve regulamente filiado ao regime geral de previdência sócia. José passou três anos desempregado – situação essa devidamente comprovada, razão pela qual também não efetuou nenhuma contribuição para a previdência social.

Nessa situação José não perderá sua condição de segurado do regime geral da previdência social no período referido, podendo, inclusive, fruir o benefício do auxílio-doença. ( )

02. (FISCAL/INSS/2000) Considere a seguinte situação hipotética:

No curso do quinto ano de vigência regular do contrato de trabalho, João sofreu acidente enquanto realizava sua atividade laboral, ficando, em conseqüência, incapacitado, temporariamente, para qualquer trabalho. Após dois anos de tratamento e reabilitação profissional, João pôde finalmente voltar ao trabalho, mas as seqüelas decorrentes do acidente não mais permitiram que ele realizasse as atividades anteriormente desempenhadas na empresa.

Nessa situação, João receberá o auxílio-doença a partir do décimo sexto dia de afastamento do trabalho, até a data em que voltar a trabalhar. Além disso, somente após a interrupção do pagamento do auxílio-doença é que João passará a receber o benefício do auxílio-acidente, que será pago concomitantemente com a remuneração devida pela empregadora. ( )

03. (FISCAL/INSS/2000) Caso um indivíduo completasse, em 1998, todos os requisitos definidos na legislação vigente para fruir o benefício da aposentadoria por tempo de serviço, então poderia obter a concessão do benefício em 2001, ainda que tivesse perdido a qualidade de segurado em 1999. ( )

04. (FISCAL/INSS/1997) O segurado em gozo de benefício mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição e sem limite de prazo. ( )

Gabarito comentado:

01. A assertiva é verdadeira. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições após a cessação das contribuições, pelo prazo de 12 meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. O prazo será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e pode ainda ser acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, que comprove essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. Desta forma, José como tem mais de 120 contribuições e está devidamente registrada sua situação de desemprego, ele mantém sua qualidade de segurado por 36 meses.

Veja os dispositivos do Decreto 3.048/99 que dispõem acerca do assunto:


“Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração:

III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso; V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.” (grifo nosso)
02. A assertiva é verdadeira. O auxílio-doença é devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz, já o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, sendo vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, assim ordenam os artigos 72, inciso I e 104, parágrafo 2º do Decreto 3.048/99.

03. A assertiva é verdadeira. O Decreto 3.048/99 em seu artigo 180, parágrafo 1º determina que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

04. A questão é verdadeira. O artigo 13, inciso I do Decreto 3.048/99 dispõe que o segurado mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, se está em gozo de benefício.

Um abraço a todos e boa sorte nos estudos.

Mais questões...

Vejamos como este assunto foi cobrado nos últimos concursos:

1.(FISCAL/INSS/2000) Caso um indivíduo completasse, em 1998, todos os requisitos definidos na legislação vigente para fruir o benefício da aposentadoria por tempo de serviço, então poderia obter a concessão do benefício em 2001, ainda que tivesse perdido a qualidade de segurado em 1999. ( )

2.(FISCAL/INSS/1997) O segurado em gozo de benefício mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição e sem limite de prazo. ( )

3.(FISCAL/INSS/1997) O segurado que deixar de exercer atividade abrangida pela Previdência Social conserva essa qualidade, independentemente de contribuição, com todos os direitos previdenciários, até doze meses após a cessação das contribuições que vinha realizando como segurado obrigatório. Mas, se ele já havia pago mais de cento e vinte contribuições para a Previdência Social, este prazo de doze meses fica aumentado para vinte e quatro meses. ( )

4. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª REGIÃO/2001) Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:

a) o segurado retido ou recluso, até dezoito meses após o livramento.
b) o segurado acometido de doença de segregação compulsória, até doze meses após cessar a segregação, desde que já tenha pago mais de sessenta contribuições mensais sem interrupção que acarreta a perda da Qualidade de segurado.
c) o segurado facultativo, até doze meses após a cessação das contribuições.
d) quem está em gozo de benefício, sem limite de prazo.



Gabarito:  1.C; 2. C; 3.C; 4.d

Legal ne... Bjs.