segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Segurados OBRIGATORIOS - Art. 3 ° ao 7 ° - Inciso I ao X :

INTRODUÇÃO

Os segurados do Regime Geral da Previdência Social dividem-se em dois grupos: segurados facultativos e obrigatórios.
Os segurados facultativos são aqueles que, mesmo não estando vinculados obrigatoriamente à Previdência Social, por não exercerem atividade remunerada, optam por sua inclusão no sistema protetivo. Eles devem ter, no mínimo, 16 anos (ex: estudantes, donas de casa, estagiários etc).
Os segurados obrigatórios são os maiores de 16 anos, salvo na condição de menor aprendiz (em que se permite o início das atividades a partir dos 14 anos), que exercem qualquer tipo de atividade remunerada lícita.
A legislação previdenciária subdivide os segurados obrigatórios em cinco categorias:
a) empregado;
b) empregado doméstico;
c) contribuinte individual;
d) trabalhador avulso;
e) segurado especial.

( Quando falo que o empregado é segurado obrigatório da RGPS significa que devera contribuir obrigatoriamente para o INSS para que possa futuramente se aposentar, entrar em auxilio-doença etc todos os direitos ainda serão comentados.)

Legenda:  RPPS - Regime Proprio de Previdencia Social / RP - Regime Proprio
                RGPS - Regime Geral de Previdencia Social - INSS

* Empregados


Art. 3 ° ao 7 ° - Inciso I ao X :

I- Presta serviços - Urbano ou Rural - Não eventual - Subordinação - Remuneração.
II- Aprendiz Idade 14 - 24 anos
III - Empregado de Conselho - Ordem - Autarquia (COA)
IV - Volante (Bóias-Frias/trabalhadores itinerantes/colhedores )
V - Assalariado Rural Safrista
VI - Trabalhador Temporário - Necessidade Transitoria - Acréscimo extraordinário de Servço.
VII - Servidor do Estado / DF / Mun. Ocupante de cargo efetivo NÃO amparado por RP.
VIII - Contratado no Exterior - Para trabalhar no Brasil - Mesmo que receba em moeda estrangeira - SALVO se amparado por Regime do pais de Origem.
IX- Empregado Organismo Oficial Internacional ou Estrangero, SALVO se coberto por RP.
X- Titular de Serventia da Justiça sob o regime da Leg. Trabalhista e qq pessoa que HABITUALMENTE presta-lhe serviço REMUNERADO sob sua DEPENDENCIA - sem relação de emprego com o estado.
OBS: Lembrando que SEMPRE que a pessoa ja for Amparada por um Regime Proprio ela NÃO sera Amparada pelo RGPS - Regime Geral de Previdencia Social ( INSS ) este é o conceito mas tem a famosa:
EXCEÇÃO > Servidor com Regime Próprio exerce atividade paralela não ligada ao regime próprio como por exemplo um Auditor Federal que leciona em uma faculdade a noite particular. Com relação a ultima atividade (professor) ele é vinculado ao Regime Geral (INSS) e deve contribuir obrigatoriamente para a Previdência.




XI - Escrevente e Auxiliar a partir de 21/11/1994 ( Ja caiu na prova a data)
XII - Bolsista e Estagiário em DESACORDO com a Lei
XIII - Exercente Mandato Eletivo a partir de 19/09/2004
XIV e XV - Servidor Ocupante de Cargo em Comissão
XVI - Servidor CONTRATADO por tempo DETERMNADO para atender necessidade TEMPORÁRIA de excepcional interessa publico.
XVII - Servidor ocupante de EMPREGO publico
XVIII - Brasileiro civil que presta serviço a União no EXTERIOR não filiado
XIX - Brasileiro ou Estrangeiro que tem domicilio e é contratado no Brasil para trabalhar no exterior (Lembrar sob as LEIS BRASILEIRAS que tenham sede e adm no Pais OU se a empresa é no exterior A maioria do Capital votante tem que pertencer a empresa constituida sob as LEIS BRASILEIRAS)
XX - Presta serviço no Brasil a Missão Diplomatica ou repartição consular EXCLUIDO não brasileiro sem residencia permanente no Brasil.
XXI - O Brasileiro Civil que trabalha para a União no Exterior, em ORGANISMOS OFICIAIS internacionais dos quais o Brasil seja membro EFETIVO, ainda que la domiciliado e contratado, salvo de amparado por RPPS.
XXII - O trabalhador Rual contratado por produtor rural pessoa FISICA, para atividade TEMPORÁRIA por prazo não superior a DOIS MESES dentro do periodo de UM ANO.


Caráter não eventual:  serviço relacionado direto ou indiretamente com as atividades NORMAIS da empresa.


Trabalhador Avulso: Aquele que Sindicalizado OU não, presta servço de natureza urbana ou rural a DIVERSAS empresas, SEM vinculo empregaticio, com a intermediação OBRIGATORIA do órgão gestor de mão-de-bra (OGMO) OU do sindicato da categoria.

O OGMO deve ser criado e mantido pelos operadores portuários em cada porto organizado e  deve escalar os trabalhadores avulsos através do sistema de rodízio para que todos possam ter, quantitativamente, as mesmas oportunidades de trabalho.


   Note que o trabalhador avulso não é obrigado a ter um sindicato mas é  OBRIGATÓRIO a intermediação do OGMO ou do SINDICATO DA CATEGORIA na hora da contratação.


O avulso presta serviços sem vínculo de emprego, pois não há subordinação nem com o sindicato, muito menos com as empresas para as quais presta serviços, dada inclusive a curta duração.

São Trabalhadores Avulsos:

I - o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;

II - o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
III - o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
IV - o amarrador de embarcação;
V - o ensacador de café, cacau, sal e similares;
VI - o trabalhador na indústria de extração de sal;
VII - o carregador de bagagem em porto;
VIII - o prático de barra em porto;
IX - o guindasteiro; e
X - o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011